Foi sancionada e publicada no DOU de 09.10.2018, a lei 13.726/2018 que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos para apresentação junto a órgãos da administração pública.
Pela nova lei, órgão públicos de todas as esferas (Federal, Estadual, Municipal) não poderão exigir reconhecimento de firma, nem autenticação de cópia de documento. Para a dispensa, no caso de reconhecimento de firma, o servidor irá comparar a assinatura do cidadão com a firma constante no documento de identificação apresentado. Já no caso de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre o original e a cópia apresentados, sendo autenticado pelo próprio funcionário do órgão.
Quando a comprovação comparativa de regularidade da documentação não for possível, poderá ser firmada declaração escrita atestando a veracidade das informações, ficando o declarante sujeito às sanções administrativas, civis e penais, em caso de falsa declaração.
A lei prevê ainda que os órgãos públicos não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, exceto a certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
Infelizmente a previsão de que a lei entraria em vigor já na data de sua publicação no Diário Oficial da União foi vetada, sob a alegativa de que “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”. Desta forma foi determinada a incidência de “vacatio legis” que é o prazo legal de 45 dias pra a lei entrar em vigor, desde a sua publicação até o início de sua vigência, estabelecido na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
Fonte: Lei 13.726 de 08 de outubro de 2018.