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Decreto 32.925/2018 – Parcelamento ICMS

08.01.2019

A SEFAZ/CE publicou no Diário Oficial do Estado – DOE de 07.01.2019, o Decreto n° 32.925/2018, que possibilita o parcelamento em 3 vezes do ICMS incidente sobre as vendas à prazo efetuadas no mês de dezembro de 2018, para os estabelecimentos VAREJISTAS inscritos no REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO, enquadrados em um dos códigos da CNAE-Fiscal, considerando a atividade principal no CNPJ, relacionados no anexo único do referido decreto:

4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)

4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)

4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)

4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática)
4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação)
4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo)
4754-7/01 (Comércio varejista de móveis)

4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)

4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho)

4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho)

4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)

4759-8/99 (Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente)

4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos)

4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)

4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios)

4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)

4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal)

4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)

4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)

4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios)

4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem)

Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá cumprir algumas exigências, como:

I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior a 30% do valor do imposto devido no mês de novembro de 2018;

II – estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

III – não estar inscritos no (CADINE);

IV – apresentar até o dia 31/01/2019, demonstrativo das vendas do mês dezembro de 2018, com o valor das vendas à vista e a prazo.

Os prazos para recolhimento das parcelas são:

– 1ª parcela, 40% do valor total apurado, até 31/01/2019;

– 2ª parcela, 30% do valor total apurado, até 28/02/2019;

– 3ª parcela, 30% do valor total apurado, até 29/03/2019.

Obs.: O parcelamento em questão não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

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