Notícias

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME

12.12.2017

A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11), cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será exigida tanto de pessoa física quanto de jurídica a partir de 01/01/2018.

A citada Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou por procurador devidamente constituído, por meio de certificado digital válido, a fim de garantir a autoria do documento digital.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica e deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes penalidades:

I- Pela apresentação fora do prazo:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;

II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Site desenvolvido por AgênciaClig Atendimento via WhatsApp