A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11), cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será exigida tanto de pessoa física quanto de jurídica a partir de 01/01/2018. A citada Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou por procurador devidamente constituído, por meio de certificado digital válido, a fim de garantir a autoria do documento digital. São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica e deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes penalidades: I- Pela apresentação fora do prazo: II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações: |