O Programa de Recuperação Fiscal do Ceará (Refis), que havia sido encerrado em julho de 2017, foi prorrogado até o dia 27 de dezembro, através da publicação da Lei 16.433 de 08/12/2017, que alterou a Lei 16.259 de 09/06/2017, que instituiu o citado Refis.
Podem aderir ao programa as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, referentes a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2016, sendo dispensados os juros, multa e correção monetária nos pagamentos à vista, ou sua redução mediante parcelamento, sob os seguintes critérios:
I – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017;
II – com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida
entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic;
III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;
IV – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.
Os débitos decorrentes EXCLUSIVAMENTE de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma (Multas/Autuações), referentes a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2016, poderão ser pagos da seguinte forma:
I – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;
II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, estabelecidos na Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, no que diz respeito exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, o PCDM, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, entre 11 e 27 de dezembro de 2017, observando o seguinte:
I – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal esteja compreendido entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDIN.